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Nova alteração ao Código de Processo Penal: promessas, omissões e casos mediáticos

Advogado a discursar numa sala de tribunal, com balança da justiça e documentos sobre a mesa.

Aprovação na generalidade e discurso reformista do Governo

A Assembleia da República deu, há pouco, luz verde na generalidade a uma proposta de lei que mexe no Código de Processo Penal. Do lado do Governo, pela voz da Ministra da Justiça, a iniciativa foi apresentada como "ambiciosa", "coerente" e portadora de "ímpeto reformista".

Há, de facto, muito tempo que a vontade de “reformar” se manifesta com especial intensidade no direito penal e no processo penal. Sucede quase como uma regra: nenhum governo, nem maioria parlamentar, parece resistir a marcar o território com a sua própria intervenção legislativa. O problema é a recorrência de um padrão pouco saudável: legislar a reboque de episódios concretos, sob a pressão de interesses corporativos, de formadores de opinião e da própria opinião pública.

Reforma do Código de Processo Penal e a promessa de celeridade nos megaprocessos

Entre as finalidades anunciadas, destaca-se a intenção de acelerar a tramitação, sobretudo nos chamados megaprocessos. A carga mediática deste objectivo é evidente, num contexto influenciado pelos desenvolvimentos recentes do julgamento da Operação Marquês, incluindo o comportamento pouco edificante do antigo primeiro-ministro e a imagem de desorientação de um sistema de justiça - advogados incluídos - que se revelou incapaz de lidar com essa dinâmica.

Ainda assim, vai um salto enorme entre reconhecer a dificuldade do sistema e apontar o dedo aos advogados como responsáveis pelos atrasos, censurando o recurso a "expedientes dilatórios" e retratando-os como especialistas nessa matéria. Por isso mesmo, é lamentável que grande parte do debate público sobre a reforma se tenha concentrado em multas e participações disciplinares contra advogados, em incidentes de recusa e, ainda, na suspensão de prazos de prescrição (por mudança de advogado!).

Direitos de defesa e um trajecto legislativo repetido

Visto de outro ângulo, esta alteração segue, em termos gerais (há, naturalmente, aspectos positivos), um caminho discutível. Discutível e, sobretudo, muito previsível: um rumo que se repete praticamente em todas as revisões (basta lembrar que esta será a quinquagésima, em cerca de quarenta anos), quase sempre orientado para apertar o perímetro dos direitos de defesa.

Desde que entrou em vigor, o Código de Processo Penal foi frequentemente rotulado como "excessivamente garantístico". E, com base nessa crítica, o sentido dominante das sucessivas mudanças tem sido o de aparar os alegados “excessos”, em vez de enfrentar com coragem os factores que realmente bloqueiam a justiça penal.

O ponto cego: a fase de inquérito e a morosidade real

Como já aconteceu noutras ocasiões, a reforma mais recente contorna a razão principal para a lentidão dos processos penais: a fase de inquérito. O legislador, apesar do seu fulgor, não parece particularmente impressionado com inquéritos que duram anos (por vezes décadas), nem com a realidade de pessoas sujeitas a escutas durante longos períodos ou a suportar, durante muito tempo, a condição de arguidos, muitas vezes sem sequer conhecerem de forma clara as suspeitas que lhes são atribuídas.

O que ficou por fazer: acordos de sentença, compliance e suspensão provisória

Entretanto, ficaram de fora mudanças que - essas sim - poderiam ter sido verdadeiramente inovadoras e que, há pouco tempo, eram discutidas e até reuniam algum consenso entre profissionais do foro. Um exemplo é o dos acordos de sentença.

Também voltou a não avançar o aproveitamento processual de prova recolhida em investigações internas ou através de mecanismos de compliance - possibilidade já esboçada na Estratégia Nacional de Combate à Corrupção 2020/2024 - que poderia ser extremamente útil para investigações criminais. Mais uma vez, o tema permanece no território das boas intenções.

Mesmo em matérias relativamente simples, como o alargamento do âmbito da suspensão provisória do processo - instrumento a que se recorreu com sucesso assinalável na Operação Furacão - nada se alterou.

Direito premial, confissão e flexibilidade em julgamento

Pelo mesmo caminho, parecem ter sido esquecidos instrumentos de direito premial - não a abjecta "delação premiada" - que são manifestamente úteis no combate à criminalidade organizada, sobretudo na área da corrupção e crimes associados. Neste domínio, a confissão do arguido e o seu contributo efectivo para a descoberta da verdade poderiam ter merecido tratamento mais sério, com a fixação de critérios legais mais firmes, reforçando a certeza e a segurança jurídicas.

Nessa linha, faria sentido abrir espaço a regimes que, em julgamento, admitissem soluções mais flexíveis: quer em sede de atenuação ou de suspensão da execução da pena, quer até na possibilidade da sua dispensa.

Operação Vórtex como caso paradigmático

Curiosamente - e já que o legislador não é impermeável ao efeito dos casos concretos - aproxima-se o fim do julgamento de um processo potencialmente paradigmático neste tema, conhecido como Operação Vórtex. É um caso recente, centrado em suspeitas de corrupção envolvendo autarcas no domínio do urbanismo, em Espinho.

O processo ganhou forte exposição mediática em 2024, com particular destaque para a confissão de um empresário, acusado de corrupção activa de autarcas daquele município. A decisão a proferir, atendendo ao carácter inovador de algumas das questões levantadas, poderá vir a afirmar-se como precedente relevante quanto à valoração da confissão e às suas consequências - seja no plano premial, seja na sua importância probatória para os factos em discussão.

Resta ver se esse desfecho servirá, uma vez mais, de pretexto ao nosso legislador inquieto - e impetuoso - para inspirar uma quinquagésima primeira alteração ao Código de Processo Penal.

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